SANCIONADO (Lei nº 5.594/15) - Cria o programa de uso racional da água no município de Campo Grande e dá outras providências.
PROJETO DE LEI Nº 373/13
CRIA O PROGRAMA DE USO RACIONAL DA ÁGUA NO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE,
APROVA:
Art. 1º - Fica criado o Programa de Uso Racional da Água no Município de Campo Grande.
Art. 2º - O Programa de Uso Racional da Água tem como objetivo:
I - instituir medidas que promovam a conservação, o racionamento e formas alternativas para a captação e utilização de água potável.
II - a utilização de fontes alternativas para captação de água nas edificações públicas e particulares, o abastecimento da agricultura urbana e demais áreas correlatas;
III - a conscientização dos munícipes no racionamento preventivo e no combate ao desperdício de água;
Art. 3º - Para os efeitos desta lei e sua aplicação, serão adotadas as seguintes definições:
I- Conservação e Uso Racional da Água - conjunto de ações que propiciam a economia de água e o combate ao desperdício quantitativo nas edificações públicas e particulares e na agricultura urbana;
II- Desperdício quantitativo de Água - volume de água potável desperdiçado pelo uso abusivo;
III- Utilização de Fontes Alternativas de captação - conjunto de ações que possibilitam o uso de outras fontes para captação de água que não o Sistema Público de Abastecimento;
IV- Água reutilizável – reutilização de água usada em serviços caseiros, como lavar a louça ou lavar roupas.
Art. 4º - O Executivo desenvolverá projetos de construção de reservatórios de captação de água de chuva com baixo custo e formará agentes multiplicadores da tecnologia para garantir à população de baixa renda a instalação do equipamento.
Parágrafo único- Para fins previstos no caput deste artigo, o Executivo está autorizado a firmar convênios e parcerias com entidades privadas nacionais ou estrangeiras para o desenvolvimento dos projetos e instalação do equipamento.
Art. 5º - Os sistemas hidráulico-sanitários das novas edificações deverão atender ao conforto e segurança dos usuários, bem como à sustentabilidade dos recursos hídricos.
Art. 6º - Será incentivado através de campanhas o uso de aparelhos e dispositivos que economizem água nas construções públicas e privadas.
Art. 7º - As ações de Utilização de fontes Alternativas compreendem:
I - captação, armazenamento e utilização de água das chuvas,
II - captação, armazenamento e utilização de água reutilizável,
Art. 8 - As novas edificações deverão apresentar, para a obtenção de licença de construção, projeto de construção de reservatório para captação e armazenamento de água das chuvas e de água reutilizável, para utilização em atividades que não requeiram uso de água tratada.
Parágrafo único: Executivo observará a disposição contida no caput deste artigo nos programas de habitação popular.
Art. 9º - O Executivo estimulará a construção de equipamentos adequados ao racionamento de água para as construções edificadas anteriormente à vigência desta lei.
Art. 10 - A água reutilizável será direcionada, através de encanamento próprio, a reservatório destinado a abastecer as descargas dos vasos sanitários e, apenas após tal utilização, será descarregada na rede pública de esgotos.
Art. 11 - Nos projetos de agricultura urbana será incentivada a implantação de sistema de captação e armazenamento da água das chuvas para a irrigação.
Parágrafo único - Para os fins previstos no caput deste artigo, o Executivo está autorizado a firmar convênios e parcerias com entidades privadas nacionais ou estrangeiras para o desenvolvimento do projeto e implantação do sistema.
Art. 12 - O Executivo promoverá a conscientização da população no combate ao desperdício de água, através de campanhas educativas nos meios de comunicação e abordagem do tema nas escolas da rede pública municipal de ensino, incentivando novos hábitos e divulgando novos métodos de conservação e uso racional da água, bem como de captação e uso da água das chuvas.
Art. 13 - O não cumprimento das disposições contidas nesta lei acarretará, para novas edificações, negativa de concessão do alvará de construção.
Art. 14 - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.
Art. 15 - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 24 de fevereiro de 2015.
JUSTIFICATIVA
A grave crise hídrica que atinge a região Sudeste, em especial do estado de São Paulo (SP), acendeu o sinal de alerta na sociedade brasileira: nossos recursos naturais podem se esgotar, cabendo unicamente à população seu uso racional e preservação.
Tendo em vista a necessidade de medidas que promovam a conservação, racionamento e medidas alternativas para a captação da água, a presente proposta visa instituir, em Campo Grande, o Programa de Uso Racional da Água.
O Programa visa estimular a utilização de fontes alternativas nas edificações e casas, além da conscientização da população campo-grandense. O Executivo ainda construirá reservatórios de água da chuva e fiscalizar para que tais medidas sejam, efetivamente, aplicadas.
Sala das Sessões, 24 de fevereiro de 2015.